Opinião de Bernardo Correia
Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC)
Tem-se assistido, nos últimos anos, a um aumento no número de viaturas de baixas (ou até mesmo zero) emissões que circulam nas estradas portuguesas. De facto, nas deslocações do nosso quotidiano, é notória a cada vez maior adesão dos portugueses a viaturas totalmente elétricas ou a viaturas híbridas, embora se registe uma maior preferência pelas primeiras.
Esta preferência pode ser explicada, em certa medida, devido aos incentivos fiscais associados às viaturas totalmente elétricas, transversais a quase todos os impostos, mas também devido à comparticipação do Estado na aquisição de uma viatura enquadrável em tal segmento.
Sobre este último tema refira-se que, no passado dia 5 de março, foi publicado o Despacho n.º 2535/2021, que veio regulamentar a atribuição deste apoio durante o presente ano, abrangendo este, atualmente, não só viaturas ligeiras de passageiros, mas também viaturas de mercadorias, bicicletas e ciclomotores.
Ao contrário do que aconteceu na transição de 2019 para 2020, em 2021 não se registou um aumento das verbas do Fundo Ambiental direcionadas para aquisição de viaturas totalmente elétricas, mantendo-se estas verbas, deste modo, nos quatro milhões de euros.
O apoio direcionado à introdução no consumo de viaturas ligeiras de passageiros, cujo custo de aquisição (incluindo impostos e demais despesas) não ultrapasse 62.500 euros, desde que 100% elétricas e novas, é de 3.000 euros, sendo, igualmente, elegíveis neste âmbito as viaturas adquiridas em regime de locação financeira (leasing).
Todavia, salientamos que uma das grandes novidades para 2021 é a exclusão das pessoas coletivas deste apoio, sendo esta comparticipação do Estado, agora, apenas direcionada às pessoas singulares, com um limite máximo total de 700 candidaturas. À data da publicação deste artigo, ainda só tinham sido aprovadas 428 candidaturas.
Este afastamento das pessoas coletivas poderá dever-se ao facto de que, de acordo com o Ministério do Ambiente e da Transição Energética (MATE), cerca de 70% das candidaturas no passado foram referentes a pessoas coletivas. Pretendeu-se, assim, garantir que o menor número de pessoas singulares ficava excluída.
Focando-nos agora na parte fiscal, no tocante ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), é do conhecimento público que o IVA suportado na aquisição e demais despesas (exceto os combustíveis) relacionadas com viaturas de turismo, onde se enquadram as viaturas ligeiras de passageiros, em termos gerais, não é dedutível, sem prejuízo de algumas situações excecionais.
Uma destas situações passou a estar contemplada com a entrada em vigor da Lei da Fiscalidade Verde (1 de janeiro de 2015), sendo inteiramente dedutível o IVA suportado na aquisição de viaturas totalmente elétricas e viaturas híbridas plug-in, cujo custo de aquisição não exceda os 62.500 euros e os 50.000 euros, respetivamente. Destes valores deve ser excluído o IVA que, nos termos do Código do IVA (CIVA), seja dedutível.
Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2020 passou, igualmente, a ser dedutível o IVA suportado na aquisição de eletricidade utilizada no carregamento destas viaturas.
Embora esta possibilidade não esteja prevista em nenhum diploma, na Ordem dos Contabilistas Certificados tem-se defendido que o IVA suportado na aquisição dos carregadores das viaturas (wallbox), desde que afetos exclusivamente à atividade e instalados nas respetivas imediações da empresa, poderá igualmente ser dedutível.
Em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a maior vantagem associada às viaturas totalmente movidas a energia elétrica é a não sujeição a tributação autónoma de quaisquer encargos relativos às mesmas, não havendo, neste caso, limite para o custo de aquisição. Note-se que, para as viaturas movidas a combustíveis fósseis, esta tributação pode chegar aos 35% e incide sobre todos os gastos incorridos nas viaturas.
Em termos de gastos com depreciações aceites fiscalmente, já terá de ser tido novamente em conta o valor de 62.500 euros para as viaturas elétricas (50.000 euros para as viaturas híbridas plug-in), não sendo fiscalmente aceite o gasto com a depreciação do valor resultante da diferença positiva entre o custo de aquisição e este limite.
Por fim, em termos de Imposto sobre Veículos (ISV) e Imposto Único de Circulação (IUC), existe uma não sujeição e uma isenção, respetivamente, aplicáveis às viaturas totalmente elétricas, o que representa mais um incentivo fiscal à aquisição de tais viaturas.
Bernardo Correia, Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), é Licenciado em Contabilidade e Administração pelo ISCAL e Pós-graduado em Economia Internacional e Estudos Europeus pelo ISEG.